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23 de Abril de 2024
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    Negada liberdade provisória a acusado de homicídio qualificado

    Por unanimidade, os desembargadores componentes da 2ª Câmara Criminal negaram provimento a um Recurso em Sentido Estrito interposto por D.C.S. contra a decisão que o pronunciou por homicídio qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) e determinou que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Narra a denúncia que no período vespertino da data do ocorrido, a mãe da vítima, com quem o acusado convivia há aproximadamente um ano, saiu para trabalhar enquanto ele permaneceu na residência cuidando da criança, que contava com apenas um ano e nove meses de idade, oportunidade em que D.C.S. passou a fazer uso de bebida alcoólica. Mais tarde, o acusado resolveu dar banho na vítima e a levou até o banheiro, sendo que, quando a vítima estava próxima ao trilho do box, ele entrou no banheiro, escorregou e caiu por cima da criança, que acabou se machucando e começou a chorar.

    O acusado ficou irado e passou a desferir tapas no rosto e costas da criança e, como se não bastasse, colocou-a de frente para a porta e desferiu um violento chute, de forma que a impulsionou cerca de um metro à frente, fazendo com que batesse contra uma mureta, caindo quase desacordada. Ele então limpou a criança e a colocou na cama, local onde acabou vindo a óbito.

    O recorrente sustenta que teve que apresentar as alegações finais oralmente, em audiência; que não teve a oportunidade de realizar o laudo de insanidade mental e, por fim, pediu a exclusão da qualificadora do motivo fútil e a concessão da liberdade provisória.

    Após rejeitar as preliminares, no mérito, o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, expõe que, para a pronúncia, é necessário um suporte probatório mais robusto, mas não equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação e explica que a qualificadora deve ser admitida ou rejeitada acompanhando o que restou provado no curso da instrução criminal.

    Na decisão de pronúncia, constou que a materialidade do crime está demonstrada pelo exame necroscópico e pelo exame no local de crime. Quanto a autoria, existem os depoimentos tanto do acusado, quanto da mãe da vítima, revelando a existência de indícios de que D.C.S. possa ser o autor do homicídio.

    Quanto às qualificadoras, estas não estão totalmente afastadas dos elementos dos autos, devendo a questão ser apreciada pelo Tribunal do Júri, a quem cabe o exame dos fatos.

    Quanto ao pedido de liberdade provisória, o Des. Luiz Gonzaga aponta que, de acordo com o art. 313 do CPP, a decretação da custódia preventiva em desfavor do acusado é perfeitamente cabível. No caso, as circunstâncias do crime, aliadas a outros elementos existentes na situação, são suficientes para indicar a gravidade da conduta praticada e a periculosidade do acusado, com possibilidade de voltar a delinquir, o que demanda a necessidade de que seja mantida a custódia cautelar.

    Assim, em razão da gravidade da conduta do acusado e do clamor popular decorrente dela, a atuação imediata do Estado é indispensável, de modo a garantir a aplicação da justiça e atribuir uma resposta positiva à sociedade, fazendo desaparecer o sentimento de impunidade perante a população.

    “Portanto pode-se verificar que na situação particular estão devidamente preenchidos os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, estampados no âmbito dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto”, votou o relator.

    Processo nº 0013163-80.2013.8.12.0002

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