Mantida sentença de condenado por tráfico de drogas
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, não proveram apelação interposta por A. da S.A. contra a sentença que o condenou seis anos de reclusão e 60 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Consta dos autos que no dia 3 de maio de 2012, por volta das 15 horas, na Rua Mato Groso, o apelante tinha maconha em depósito para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Com mandado em mãos, os policiais foram até a residência do acusado, que fugiu ao notar a chegada da polícia. Depois de deterem A.da S.A., a polícia começou a busca domiciliar e encontrou no quintal uma sacola plástica com duas porções de maconha, além de R$ 102,00 em notas trocadas, que estavam no bolso do acusado. Foi encontrada ainda uma mochila com 92 gramas da droga.
O réu requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte para uso, previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/206 e prequestiona o art. 156 do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se opinando pelo improvimento do recurso.
O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator da apelação, entende que o suporte fático e probatório, embasado nos elementos colhidos na fase inquisitiva e corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar uma condenação.
Para o relator, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que se trata de conduta voltada para o tráfico de drogas, não cabe a desclassificação para o crime de porte para uso que exige o fim especial de possuir a droga para consumo pessoal, o que não ocorreu neste caso.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação, não cabendo a desclassificação do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/206, para o de uso, previsto no art. 28 da mesma lei especial. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso.
Processo nº 0000882-64.2012.8.12.0055
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