Acusado de envolvimento em latrocínio tem pena mantida
A 3ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento à apelação criminal interposta por J.J.L. de A., acusado fazer parte da quadrilha que cometeu o latrocínio (roubo seguido de morte) que vitimou Breno Silvestrini e Leonardo Batista, em agosto de 2012. O apelante visava a reforma da sentença que o condenou pela prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único e art. 157, parágrafo 3º, na forma do art. 29 do CP e pleiteava absolvição e atenuante de confissão espontânea.
A defesa pede absolvição, diminuição das penas bases e reconhecimento da confissão espontânea, pois alega que a atenuante de confissão espontânea não foi aplicada ao formular a sentença. Sustenta, ainda, que o apelante não pode ser acusado de latrocínio, nem de formação de quadrilha, pois não mantinha associação com os outros acusados e não participou de forma ativa no crime.
Para o revisor do processo, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, a participação do acusado ficou evidente nos autos do processo, de forma que encomendava veículos com características específicas aos demais acusados, para venda na Bolívia e também para troca por drogas, ciente da origem ilícita, quer houvesse vítimas ou não. Denota-se das provas existentes nos autos, que o réu, pessoa conhecida na região de fronteira como receptador de veículos roubados, seria quem intermediaria a venda da camionete no país vizinho, prática extremamente gravosa, que fomenta outros ilícitos, como o ocorrido neste processo.
No caso sob análise foram ceifadas as vidas de dois jovens estudantes e a forma brutal, desumana e impiedosa com que foram sacrificados causou extrema comoção na cidade inteira, como foi divulgado pela mídia. A atitude dos acusados criou um verdadeiro clima de terror no seio das famílias do estado todo, que tinham filhos na idade das vítimas. E tal comoção foi tanta que levou a população para as ruas, em ruidosas manifestações clamando por justiça. Todos esses fatos são públicos e notórios, que independem de prova.
Diante dos argumentos expostos, o revisor manteve, na íntegra, a decisão, no tanto em que condenou J.J.L de A. pela prática dos delitos capitulados no art. 288, parágrafo único e art. 157, § 3º, na forma do art. 29 do CP, à pena de 32 anos e 10 meses de reclusão e 240 dias-multa.
Assim, por maioria, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram o provimento, nos termos do voto do revisor, Des. Luiz Cláudio Bonassini da Silva, restando vencido o voto do relator, que provia em parte o recurso.
Processo nº 0058498-62.2012.8.12.0001
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