Empresa de telecomunicações é condenada por negativação indevida
A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por E.F.B. contra uma empresa de telecomunicações que cadastrou indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além de ter que declarar a inexistência da dívida de R$ 74,45.
Alega o autor que foi surpreendido pela informação de que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC) por causa de um débito no valor de R$ 74,45. Conta que nunca assinou qualquer contrato com a ré e nem se beneficiou de qualquer serviço fornecido pela empresa.
O autor narra ainda que foi vítima pela negligência de outras empresas, por não verificar se a pessoa constante dos documentos é a mesma que se beneficiou do crédito, ou seja, foi apontado indevidamente no cadastro de inadimplentes. Por estas razões, pediu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação argumentando pela improcedência da ação, pois afirmou não ter havido o dano moral pela ausência do nexo de causalidade e da prova do dano.
Ao analisar os autos, a juíza observou que a empresa não conseguiu comprovar e nem justificar o nome do autor ao cadastro de inadimplentes por falta de pagamento, ou seja, a empresa agiu de maneira negligente não havendo como escapar de qualquer responsabilidade. Além disso, frisou a magistrada que conforme o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, caberia a ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, o que não ocorreu.
Desse modo, os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes. A ré falhou na prestação de seus serviços, seja porque admitiu a contratação por quem não é efetivo adquirente de seus produtos, seja porque não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica entre ela e o autor, isto é, deve ser rejeitada a pretensão de afastar a indenização pelos danos morais suportados, concluiu a juíza.
Processo nº 0822789-59.2014.8.12.0001
1 Comentário
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De uns tempos para ca as grandes empresas vem arcando com os erros de seus maus feitos, este artigo é uma prova cabal disto.
Uma pena que os 50 salários mínimos sejam convertidos em R$8.000,00, o que não caracteriza nem 25% do direito do autor.
O que os juízes entendem como proporcionalidade não parece se aplicar, pois um empresa deste porte não sofre qualquer abalo por este ínfimo valor.
Na verdade parece mais um convite a reincidência, visto que um castigo por demais brando remete ao que um menino, filho de um grande amigo falou ao pai quando este ameaçou dar-lhe um tremendo tapa e quando tocou a criança não havia peso algum na mão, foi só um susto e o menino disse: "Tá loco pai, o sr dá tapa e não tira nem a poeira da minha perna!!!". O menino de 8 anos.
Foi isto o que a "justiça" fez e insiste em fazer.
Todavia é bom saber que os grandes caem aos pés dos pequenos, aumenta a nossa fé. Nem tudo está perdido. continuar lendo