Acusado de tentativa de latrocínio tem prisão mantida
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram, por unanimidade, habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul em favor de F.H.G., acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores.
A Defensoria alega que o réu sofre constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Maracaju. Relata que, no dia 3 de março de 2014, o paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 3º, segunda parte c/c art. 14, II (tentativa de latrocínio), do Código Penal, e no art. 244- B (corrupção de menores), do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta ainda que a decisão que decretou a prisão cautelar encontra-se deficientemente fundamentada, não se fazendo presentes os requisitos da segregação preventiva.
Em novembro de 2013, o paciente e o corréu planejaram o roubo de uma lan house localizada nos fundos do Bar do Geral, em Maracaju, e, para não serem reconhecidos, convocaram os adolescentes D.N.D. e L.F.F. de S., praticando com os mesmos infração penal ao subtraírem, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo, bens móveis pertencentes à vítima D.A.G., o qual não veio à morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Após adentrar o estabelecimento, o adolescente D.N.D. passou a desmontar os equipamentos eletrônicos ali existentes, enquanto L.F.F. de S. permaneceu na porta, vigiando. Ao final da ação, a vítima teria visto o rosto dos acusados, momento em que o menor L.F. disparou contra esta e a atingiu de raspão, na região da nuca e em seguida fugiram do local dos fatos.
Segundo o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, ao contrário do alegado pela defesa, encontram-se presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, tendo a decisão que decretou a prisão preventiva sido muito bem fundamentada, pois a custódia cautelar baseou-se em elementos concretos, os quais demonstram que a liberdade do paciente vulnera a ordem pública, bem como ameaça a regular instrução criminal - tanto é assim que a prisão cautelar somente se efetivou em comarca diversa do distrito da culpa, evidenciando-se que solto, o paciente tentará evitar a própria prisão.
Ademais, a gravidade do crime, revelada especialmente pelo modus operandi, constitui circunstância hábil a justificar a segregação provisória.
Ainda segundo o relator, não deve ser revogada a prisão preventiva daquele que é acusado de tentativa de latrocínio e corrupção de menores, quando bem fundamentada a sentença, a qual evidencia a gravidade da conduta e alerta para a necessidade de resguardar a ordem pública. O fato de o paciente haver fugido do distrito da culpa evidencia fundado risco de frustração à aplicação da lei penal.
Ante a legalidade da prisão cautelar, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram a ordem, por unanimidade.
Processo nº 1414203-84.2014.8.12.0000
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