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19 de Abril de 2024
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    TJ condena condutor por dirigir embriagado e sem CNH

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por maioria, não proveram apelação interposta por E. da S.O., irresignado com a sentença que o condenou a um ano e três meses de detenção, em regime semiaberto, e a 45 dias-multa, além de dois meses e 15 dias de proibição para obter autorização ou habilitação para dirigir veículo automotor ou suspensão da mesma autorização.

    O apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 da Lei nº 9.503/1997 (embriaguez ao volante e dirigir sem permissão ou habilitação). Consta dos autos que no dia 23 de junho de 2011, por volta das 22 horas, em Paranaíba, ciente da ilicitude e da reprovabilidade do fato, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação.

    E. da S. O. se submeteu ao teste de alcoolemia e foi constatado que possuía quantidade de álcool por litro de sangue superior ao permitido. Ele dirigia um veículo Gol quando perdeu a direção e chocou-se contra a grade da residência de J.B.

    Na fase policial, o apelante confessou a prática delituosa, afirmando que ingeriu algumas cervejas em uma festa na casa de amigos. Depois, dirigia para casa quando, ao passar pela Rua Autogamis Rodrigues da Silva, resolveu ultrapassar outro veículo e perdeu o controle da direção, acabando por chocar seu veículo na grade frontal e no muro de uma residência.

    Além de sua confissão extrajudicial, corroborada pelos testemunhos dos policiais, que afirmaram que E. da S. O. estava em visível estado de embriaguez, com fala alterada, forte odor etílico, olhos avermelhados, caminhava com dificuldade, confirmou-se que não possuía CNH.

    O Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do processo, apontou que fica incabível a aplicação do princípio da consunção neste caso, pois os crimes de dirigir alcoolizado e dirigir sem habilitação são distintos, autônomos, independentes, não se constituindo a conduta de um como preparação ou execução do outro.

    O desembargador defende que, para que seja reconhecido tal princípio, deve haver uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, o que não ocorreu no caso, devendo ser mantido o concurso material. Por fim, de ofício, o relator afastou a agravante da reincidência da pena do apelante, pois a única condenação que possui (crimes de porte de arma e ameaça) transitou em julgado.

    “Em razão do concurso material, as penas somadas totalizam um ano de detenção e 10 dias-multa e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir por dois meses. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. De ofício, afasto a agravante da reincidência, reduzindo a pena do apelante”.

    Processo nº 0001049-61.2013.8.12.0018

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