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27 de Abril de 2024
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    Acusado de tráfico de drogas tem HC negado

    Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do TJMS, por unanimidade, denegaram pedido de habeas corpus impetrado por R.J.P.S., que teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2014, acusado de tráfico de drogas. A defesa alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão, além de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, tais como ser réu primário, ter trabalho lícito e residência fixa.

    O pedido de revogação da prisão preventiva sob a alegação de que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar foi denegado, pois, conforme o relator do recurso, Des. Manoel Mendes Carli, “a prisão reveste-se de legalidade, face a circunstância da prisão cautelar e de o crime materializar-se na quantidade de droga aprendida (801,70 kg de maconha - f. 28 autos nº 030512-65.2014.8.12.001), além do transporte ser feito com veículo Toyota Corolla, objeto de furto na cidade de Ponta Porã”.

    Neste caso, especificamente, cinco pessoas foram presas em flagrante, por suposto envolvimento com tráfico de drogas, pois mantinham depósito em um lava a jato, onde foram encontrados 1.035 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 800 quilos do entorpecente, que seriam enviados para o estado de Goiás, em um automóvel, objeto de furto em Ponta Porã (MS). Na oportunidade, um dos envolvidos conseguiu fugir, sendo este apontado como proprietário do estabelecimento. Posteriormente, foi verificado que se tratava de R.J.P.S., ora paciente.

    Para o relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, há prova da existência do delito de associação para o tráfico, inclusive com oferecimento de denúncia com relação aos corréus. Presentes, ainda, indícios de autoria, pois todos os coautores reconheceram o paciente como sendo R.J.P.S., o proprietário do lava a jato, que empreendeu fuga no momento da abordagem.

    “O delito de tráfico de drogas, imputado ao acusado, constitui crime grave, de grande potencial lesivo, principalmente por causa das consequências que traz para toda a sociedade, tais como aumento da criminalidade e a destruição de lares. Desta forma, a prisão do acusado está devidamente fundamentada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, ausente qualquer coação ilegal a ser sanada, não existindo motivos suficientes para a revogação da segregação cautelar no presente momento processual”, relatou o desembargador em seu voto.

    Processo nº 1414435-96.2014.8.12.0000

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