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19 de Abril de 2024

Negada liberdade condicional a detento que fugiu 5 vezes da prisão

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, em decisão unânime, negaram pedido de livramento condicional a F.A.F., que interpôs recurso contra decisão em 1º Grau que indeferiu o pedido, afirmando que estão preenchidos os requisitos para a concessão de livramento condicional. Segundo os autos, desde que o réu ingressou no sistema prisional, no ano de 2010, cometeu cinco faltas graves por evasão.

O agravante afirma que a lei exige apenas uma conduta mediana e satisfatória para o livramento condicional, e não um comportamento perfeito, não sendo possível o afastamento do benefício pela falta grave.

Em análise dos autos, o Des. Francisco Gerardo de Sousa, relator do processo, verifica que o agravante atingiu o lapso temporal necessário para a concessão da liberdade condicional em outubro de 2014, porém entendeu que o agravo não deve ser provido.

Explica que a legislação menciona que, para a concessão da liberdade condicional, há que se preencher não somente o lapso temporal, mas também possuir bom comportamento durante toda a execução da pena, além de demonstrar desempenho no trabalho e aptidão para prover a sua subsistência. De acordo com o processo, o agravante fugiu cinco vezes, configurando cinco faltas graves, sendo que da última foi recapturado quatro meses depois.

O relator esclarece que o livramento condicional é a última etapa no cumprimento da pena, com o objetivo de ressocializar o apenado, colocando-o em liberdade diante do cumprimento de determinadas condições, sendo imprescindível que o reeducando possua comportamento prisional satisfatório, o que não aconteceu. “No caso em epígrafe, o condenado praticou cinco fugas, demonstrando a não assimilação da terapêutica penal e a ausência de mérito para a concessão da benesse”.

Por fim, não comprovada a presença de todos os requisitos exigidos pelo Código Penal para a concessão da liberdade condicional, o relator entende ser natural que o pedido seja indeferido, negando provimento ao recuso.

Processo nº 0044728-31.2014.8.12.0001

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