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19 de Abril de 2024

Destinação de áreas públicas para moradias populares é legal

O juiz titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, David de Oliveira Gomes Filho, julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Campo Grande, onde sustenta que áreas verdes da Capital estão sendo destinadas para atender fins diversos, como a construção de moradias populares e concessão da posse desses locais para invasores.

Alega o MP que instaurou diversos inquéritos civis para apurar irregularidades na destinação de área pública de uso comum do loteamento Jardim das Nações para a construção de 54 casas para população de baixa renda sem licenciamento ambiental, nem consulta pública aos moradores.

Afirma que o local em questão tinha destinação específica e que o Município não poderia tê-lo alterado. Além disso, argumenta que, em razão da construção das moradias, os imóveis vizinhos sofreram desvalorização e o parque linear do Córrego Bandeira não é suficiente para compensar o prejuízo decorrente da desafetação (perda da destinação pública do bem).

O Ministério Público também questiona na ação as invasões e edificações em áreas verdes no bairro Jardim Morada Verde, posteriormente desafetadas sem dar direito de preferência aos vizinhos. Além de áreas nos bairros Jardim das Hortências e Jardim Tropical; e outras desafetações nos bairros Novo Amazonas, Jardim Montevidéu e Jardim Jacarandá, Jardim Tijuca I e II e São Pedro que também tiveram áreas públicas invadidas, posteriormente desafetadas, supostamente, de forma ilegal pelo Município.

Dessa forma, alega o MP que a conduta do Município tem prejudicado o desenvolvimento ordenado da cidade, além de violar a finalidade das áreas verdes e institucionais. Pede assim a inconstitucionalidade e ilegalidade dos atos de desafetação e alienação de bens de uso comum, a anulação dos atos que imputa serem ilegais, entre outros pedidos.

Em contestação, o Município alegou que não há ilegalidade nos processos de desapropriação e que tem tomado medidas administrativas e judiciais para a desocupação de imóveis públicos.

Em análise dos autos, o juiz dividiu a sentença por temas, diante do grande número de pedidos.

Em relação ao pedido de anulação dos atos já praticados pelo Município explicou o magistrado que este não merece prosperar, pois “não há que se falar em impossibilidade de o Município alterar a destinação das áreas a que alude o artigo 17 da Lei nº 6.766/79, porquanto a proibição é destinada ao loteador e não ao Município, que poderá fazê-lo por meio de lei, como ocorreu no presente caso”.

“Tampouco se pensaria em colocar para fora de suas casas os moradores que já titularizam o domínio destas áreas após a desafetação – como quer o Ministério Público – pois é lá que eles construíram suas vidas, convivendo neste local com sua família, refugiando-se em sua privacidade, desenvolvendo seu potencial de pessoa e de ser humano”. Tolher esta propriedade a esta altura, explica o juiz, é ir de encontro ao direito fundamental de propriedade estabelecido no art. da Constituição.

Por fim, afirmou o magistrado que realizou inspeção judicial, visitando os locais, conversando com moradores e verificando as situações narradas pelo MP. Do apanhado de informações obtidas e da realidade constatada, o juiz concluiu: “Como se vê, as pessoas deram função social aos espaços vazios do bairro e fizeram ali sua moradia, seu recanto, estabelecendo posse mansa e pacífica sobre os mesmos. Ademais, não é possível visualizar qualquer ilegalidade no ato do Município em prestigiar a função social e conceder o direito de moradia e propriedade preconizados na Constituição Federal”.

Sobre o dano ambiental, o magistrado afirmou que “tampouco há que se falar em prejuízo ambiental ou ausência de outras áreas verdes, pois, como constou acima, há outras áreas verdes naquele local, parque, creche e escola por perto”. Por todos os motivos expostos, julgou improcedente a ação

Processo nº 0014701-36.2012.8.12.0001

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