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19 de Abril de 2024

Agência de viagens deve indenizar por abandonar consumidores

Em decisão unânime, a 2ª Câmara Cível do Tribunal negou provimento uma apelação cível proposta por uma agência de viagens contra sentença que julgou procedente a ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por J. H. D. e B. H. D. . A sentença condenou a agência ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, por falha na prestação de serviços.
Consta dos autos que os apelados adquiriram pacote turístico com a agência com duração de 11 dias, o qual incluía traslado e guia turístico em tempo integral. Porém, ao ingressarem na Inglaterra foram detidos por agentes alfandegários, quando foram deixados no local sem qualquer tipo de assistência ou amparo da empresa apelante.
Em sua defesa, a empresa conta que prestou seus serviços satisfatoriamente e argumenta que não possui responsabilidade pela detenção dos apelados, pois esse poder é atribuído à soberania do país, o que foge à influência da empresa, não existindo, assim, o dever de indenizar.
A empresa esclarece que os apelados não foram impedidos de ingressar no país, mas foram apenas questionados pela imigração, não havendo transtornos que justifiquem a indenização. E, caso o entendimento seja por manter a indenização, pede ainda a redução do valor, por não atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em análise do caso, o relator da demanda, o juiz convocado para atuar no Tribunal de Justiça, Dr. Jairo Roberto de Quadros, entende que o recurso não deve ser provido. Neste sentido, explica que, de fato, a retenção dos apelados não pode ser atribuída à empresa, porém, é, sim, seu dever prestar assistência após à liberação pela imigração.
Porém, os apelados foram deixados sozinhos em um país distante, do qual não conheciam o idioma e sem qualquer orientação, o que demonstra a extrema desconsideração e o desleixo da agência apelada com os seus clientes. Os autores só conseguiram reencontrar o grupo do qual faziam parte com a ajuda de outros turistas, que passavam as coordenadas de suas localizações por telefone celular.
Assim, o relator explica que está demonstrado o descaso, a desorganização e a ausência de cuidado da empresa. Neste sentido, lembra que empresas de turismo são fornecedoras de serviços, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caracterizando o tipo de responsabilidade que dispensa a comprovação do dano.
Assim, a responsabilidade da empresa só poderia ser afastada se comprovasse alguma das hipóteses que excluem o dever de indenizar, o que não o fez. Portanto, não há como afastar a reparação, até porque não há dúvida de que o tratamento inadequado e extremamente desrespeitoso com que tratou a situação causou transtornos graves aos autores da ação.
Com relação ao valor da indenização, o relator lembra que não há parâmetros precisos para fixar os danos morais, cabendo ao julgador analisar o caso, valorar os fatores envolvidos e arbitrar a indenização. Porém, alguns critérios devem ser considerados pelo magistrado, como as condições pessoais das partes, a intensidade do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e as peculiaridades do caso.
Aplicando-se esses parâmetros ao caso, o relator considera que o valor fixado em R$10.000,00 para cada autor, é razoável e proporcional ao caso, não constituindo enriquecimento sem causa aos apelados, além de servir de alerta à empresa quanto aos cuidados que deve tomar. Assim, o juiz Jairo Roberto de Quadros negou provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Nº do processo: 0819618-31.2013.8.12.0001











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