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26 de Abril de 2024
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    3ª Câmara Criminal nega HC a acusado de tráfico dentro de presídio

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habeas corpus em favor de D.S. do N. em que é apontada como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara Criminal de Campo Grande. O paciente foi preso em flagrante em maio de 2015 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.

    Consta nos autos que o réu entrou no interior de um estabelecimento prisional da Capital, dirigindo um caminhão carregado com ferragens para trabalho dos internos e, na vistoria do veículo, foi localizada em uma bolsa, atrás do banco do motorista, um tablete de maconha, pesando 996 gramas.

    O paciente disse que estava transportando a droga para entregar ao interno L.C.C. da S., que assumiu tê-la encomendado, com a ajuda de um ex-interno de alcunha "Cabeção". Segundo a defesa, o corréu isentou D.S. do N. de quaisquer responsabilidades.

    A defesa aponta ausência de indícios de autoria, risco de desrespeito à ordem pública, instrução criminal ou ordem econômica, além de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a concessão da ordem em definitivo.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem.

    Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, a ordem deve ser denegada. Em seu voto, ele explica que a medida cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito, tráfico de drogas.

    O desembargador ressalta que, à luz do artigo 313 do Código de Processo Penal, mostra-se admissível a manutenção da prisão preventiva, caso verificados os pressupostos do art. 312 do CPP, quais sejam existência de prova da materialidade e indícios da autoria e garantia da ordem pública, aliado à periculosidade do paciente, já que o tráfico de drogas ocorreu de forma organizada e dentro do Instituto Penitenciário, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, vez que há provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria.

    “Diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e mediante as circunstâncias do caso, que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado. Por tais fundamentos, necessário o cárcere e incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto. Com o parecer, denego a ordem”.

    Processo nº 1405631-08.2015.8.12.0000

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