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19 de Abril de 2024

Juiz condena réus por falsidade ideológica em vestibular para medicina

Sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Campo Grande, Roberto Ferreira Filho, condenou R.M. da S. e A.P.F. pelo crime de falsidade ideológica, em razão do primeiro acusado, fazendo uso de documento falso em nome do segundo, ter prestado prova de vestibular para o curso de medicina em uma universidade da capital. Os réus foram condenados à pena de 1 ano e 2 meses e 1 ano e 7 meses de reclusão, respectivamente, além do pagamento de multa, as quais foram substituídas pelas penas alternativas de pagamento de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.

Consta no inquérito policial que no dia 28 de novembro de 2010, o denunciado R.M. da S. fez uso de documento de identidade falso em nome de A.P.F. com o objetivo de realizar a prova de vestibular para o curso de medicina de universidade localizada em Campo Grande.

Embora tenha permanecido em silêncio em seu depoimento na polícia, ouvido em juízo R.M. da S. confessou que tentou fazer a prova de vestibular em nome do outro acusado e que, para tanto, recebeu passagem de ônibus, hospedagem e demais despesas na Capital. Afirmou também que à época cursava medicina no Estado de Goiás. Por fim, afirma que praticou os fatos por imaturidade ou imprudência, já que não houve qualquer combinação de valores para isso.

O acusado A.P.F. preferiu se manter em silêncio tanto na polícia quanto em juízo. No entanto, a confissão do primeiro acusado foi confirmada por testemunhas presentes no dia dos fatos que demonstram sua participação no crime.

Sobre os fatos narrados, observou o juiz que restou comprovada a capacidade lesiva da conduta dos réus, pois, embora não tenha concluído a prova, R.M. da S. fez a redação, a qual chegou a ser corrigida e obteve nota 8,0 pela banca examinadora. Desta forma, entendeu o magistrado que ficou demonstrada a ocorrência do crime de falsidade ideológica, como também o acusado A.P.F. deve ser condenado por participação no mesmo crime.

Desse modo, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar os réus pelo crime de falsidade ideológica com concurso de pessoas.

R.M. da S. foi condenado à pena base de 1 ano e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa. Em razão da atenuante de confissão espontânea, o magistrado reduziu a pena para 1 ano e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa em regime aberto.

Como o réu preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa, o juiz substituiu a pena por duas penas restritivas de direito consistentes em: prestação pecuniária de cinco salários mínimos e prestação de serviço à comunidade pelo tempo de duração da pena anteriormente estabelecida, conforme estabelecer o juízo das execuções penais da Comarca de Goiânia.

Em relação a A.P.F., o magistrado fixou a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão e 19 dias-multa em regime aberto. Como o acusado também preenche os requisitos para substituição da pena, estabeleceu as penas restritivas de direito de: prestação pecuniária de 10 salários mínimos em prol da Central de Execução de Penas Alternativas de Campo Grande (CEPA) e prestação de serviço à comunidade pelo tempo de duração da pena anteriormente definida, em instituição a ser indicada pela CEPA.

Processo nº 0070048-25.2010.8.12.0001

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