TJ nega recurso a condenado por agressão e desobediência
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por M. de S. da L. contra sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º (lesão corporal, com quem convivia) e 330 (desobediência), ambos do Código Penal, a três meses e 23 dias de detenção e 11 dias-multa, em regime aberto, na forma do art. 69, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, em janeiro de 2013 o réu ofendeu a integridade física da ex-convivente V. do N.C. Consta ainda que o apelante, após provocar as lesões corporais, desferiu socos em sua cabeça e fugiu do local. Ao ser abordado por policiais militares, não atendeu a ordem de parada.
A defesa pediu a absolvição do delito de lesão corporal por insuficiência de provas e absolvição do delito de desobediência, alegando ausência de dolo específico. Alternativamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, entendeu que o recurso deve ser negado e explicou que a autoria do crime de lesão corporal ficou estampada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante, dos termos de representação, do atestado médico, dos boletins de ocorrência e provas testemunhais.
Segundo os autos, a vítima afirma que convivia com M. de S. da L. há nove meses e estava grávida de cinco meses, fruto dessa união. No dia dos fatos, o réu foi à casa da dela já bastante alterado, aparentemente drogado e bêbado, e a agrediu com tapas no rosto e socos na cabeça. Na fase policial o réu confessou que agrediu sua ex-convivente.
Para o relator, as provas dos autos são suficientes e idôneas para atestar a materialidade e a autoria delitiva. “Assim, não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, haja vista ser o conjunto probatório subsistente para alicerçar o édito condenatório”, escreveu no voto.
Quanto ao pedido de absolvição do delito de desobediência, o desembargador ressalta que o próprio apelante confessou que não obedeceu a ordem dos policiais de parar e entregar a faca que levava consigo.
No que se refere à alegada embriaguez, no entender do relator a ausência de dolo quando voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade. “Não há falar em absolvição, pois a autoria e a materialidade dos delitos estão devidamente comprovas nos autos”.
Por fim, apontou que é inadmissível a referida substituição de penas nos delitos em que houver lesão corporal e grave ameaça à pessoa, pois há a vedação no art. 44, I, do Código Penal.
Processo nº 0000687-68.2013.8.12.0015
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