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19 de Abril de 2024
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    Tribunal nega HC a acusado de homicídio por motivo fútil

    Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram habes corpus impetrado em favor de M.L.R.F., acusado de homicídio e porte ilegal de arma de uso restrito. A defesa aponta como autoridade coatora o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados.

    Consta nos autos que em 2015, na cidade de Dourados, o paciente encontrou a vítima I.P.A. e depois de conversarem por algum tempo no automóvel, seguiram para a residência do acusado, para que lá pudessem manter relação sexual.

    De acordo com o processo, no trajeto se iniciou um desentendimento entre ambos, quando o paciente parou o veículo, pegou a arma de fogo que estava embaixo do banco e disparou, atingindo a vítima, que tentou fugir. Nesse momento, M.L.R.F. disparou mais três vezes e, estando a vítima caída na calçada, fez o quinto disparo que matou I.P.A.

    A defesa alega que a fundamentação da prisão preventiva não é suficiente para manter o cárcere do paciente, que a prisão é ilegal em razão da ausência de realização da audiência de custódia e afirma haver condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Requer a expedição de alvará de soltura ou aplicação de medidas cautelares.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

    Para o relator do processo, Des. Dorival Moreira dos Santos, a ordem deve ser denegada. Ele explica que a audiência de custódia está sendo providenciada pelo Tribunal de Justiça de MS, porém inexiste a regulamentação no ordenamento jurídico acerca de tal procedimento, de forma que, observadas as garantias dispostas na ordem processual, não há prejuízo que enseje a ilegalidade da prisão, já que a Constituição Federal exige apenas a comunicação judicial do flagrante e não a apresentação do preso.

    A decisão de manutenção do cárcere preventivo está acertada, ressalta o desembargador, com amparo no art. 312 do CPP, estando fundamentada em circunstâncias concretas do caso, autorizadoras da medida extrema, pois se trata da prática, em princípio, de infração de considerável ofensividade jurídica, em razão da gravidade do delito, pois o paciente foi preso em flagrante, por homicídio qualificado, com motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

    No entender do relator, não se pode falar em liberdade provisória em favor do paciente, pois pela narrativa de como se deu o fato delituoso, aliado ao fato de ter no veículo e utilizar para prática do delito arma de uso restrito e com numeração raspada, denota-se singular periculosidade do agente, levando à conclusão de que a prática do suposto crime extrapola o usual.

    “Diante da presença dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar e circunstâncias do caso que revelam a efetiva necessidade da custódia cautelar, não há constrangimento ilegal a ser sanado pelo writ. Necessário o cárcere e incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Com o parecer, denego a ordem”.

    Processo nº 1408022-33.2015.8.12.0000

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