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20 de Abril de 2024
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    Detran tenta cancelar habilitação 28 anos após emissão

    Em sessão realizada nesta terça-feira (5), por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da 3ª Turma Cível conheceram em parte do recurso de apelação do Detran/MS e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Por igual quórum, negaram provimento ao reexame obrigatório.

    O motorista profissional R.L.C. impetrou mandado de segurança contra ato do diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/MS, que cancelou sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O cancelamento baseou-se no argumento de que a CNH do impetrante fora originalmente expedida de forma irregular, já que na ocasião ele contava com apenas 16 anos de idade.

    O Detran/MS alegou que a renovação da CNH do autor ocorreu de forma fraudulenta, uma vez que a funcionária responsável, à época, modificou a data da 1ª habilitação do apelado, e ela fazia parte de um esquema fraudulento de emissão de Carteiras de Habilitação.

    Em 1º grau foi deferida a liminar pleiteada e julgada procedente a ação e o Detran/MS recorreu da decisão. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu não provimento.

    O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, destacou que somente 28 anos depois a situação foi reconhecida como irregular pelo apelante, e nesse ínterim, a CNH do apelado foi renovada. Houve até expedição de segunda via, e, mesmo assim, não houve pronunciamento do apelante a respeito do problema que envolveu a data de nascimento constante da CNH. Segundo o magistrado, a questão posta em discussão cinge-se em saber se é possível convalidar o ato de expedição da CNH ou se deve ser mantido o ato que gerou o cancelamento da habilitação do recorrido por causa de irregularidade no ato de sua expedição.

    Para o relator, diante do comportamento do apelante em convalidar o ato anteriormente praticado com vício, até mesmo com o suprimento da irregularidade, não há falar em cancelamento da CNH, aplicando-se a teoria da convalidação dos atos administrativos, com base na Lei 9.784/99, que trata do processo administrativo federal. “Ademais, nem sequer foi demonstrado que o apelado tenha praticado qualquer ação que justifique a não convalidação do ato, especialmente que estivesse envolvido em supostas fraudes no ato da expedição da segunda via do documento”, concluiu o desembargador.

    Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.

    Apelação Cível - Lei Especial nº

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