Adiado julgamento de proprietários de posto de combustíveis
Em sessão realizada na segunda-feira (25), a 2ª Turma Criminal adiou para o dia 8 de novembro o julgamento da apelação criminal de acusados de vender combustível de marca diversa da bandeira do posto. O adiamento ocorreu em face do pedido de vista do 2º vogal, Des. Romero Osme Dias Lopes, após o relator e o 1º vogal darem parcial provimento.
Segundo consta da denúncia, nos anos de 2005, 2006 e 2007, no "Auto Posto Cassilândia", que fica na cidade de Cassilândia, J.R.A.G, J.V.A.G. e K.A.G., revenderam derivados de petróleo em desacordo com as normas estabelecidas em lei, bem como induziram os consumidores a erro, mediante informação falsa e enganosa sobre a natureza e qualidade do produto vendido a eles, quando em seu estabelecimento utilizavam a bandeira da empresa "Small", porém adquiriam e revendiam combustíveis de outras empresas.
Os três acusados foram condenados em 1º grau à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, como incursos nos crimes previstos no art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 e art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/91 c.c. o art. 69 do Código Penal. No recurso, os acusados pleiteiam suas absolvições argumentando que para a configuração dos delitos em questão, quais sejam, crimes contra as relações de consumo e contra a ordem econômica, essencial à existência de dolo, não restou demonstrado nos autos mediante as provas colacionadas. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença.
O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, destacou que após notícia crime da referida empresa distribuidora, o Ministério Público Estadual oficiou à delegacia local de Cassilândia, a fim de requisitar instauração de inquérito policial e, pelas investigações, foi constatado que os recorrentes haviam adquirido e revendido combustíveis de distribuidora diversa da qual estavam vinculados. Afasta-se a tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, quando os agentes são legítimos proprietários do estabelecimento mercantil, bem como evidenciado que eles firmaram todos os contratos com a empresa revendedora de combustíveis, em que constava cláusula de exclusividade, além de não terem demonstrado que terceira pessoa administrava o estabelecimento sem sua ciência.
O magistrado entendeu que o grau de instrução e condição social dos agentes não permite a aceitação da tese defensiva de erro sobre a ilicitude dos fatos ou erro evitável, mormente quando existe contrato, por eles assinado, de exclusividade com a empresa contratada. O relator decidiu pela redução da prestação pecuniária para o montante de R$ 5.000,00 para cada um dos recorrentes e pela redução para 360 horas a prestação de serviços comunitários.
Apelação Criminal - Detenção e Multa nº
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