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23 de Abril de 2024
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    TJMS mantém substituição de restritiva de direitos na Lei Maria da Penha

    A Seção Criminal, por maioria e contra o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu provimento ao recurso de embargos infringentes , nos termos do voto do 6º vogal.

    R.G. foi condenado em primeira instância como incurso no art. 147 do Código Penal combinado com a Lei 11.340/06, restando caracterizada a conduta com os seguintes dizeres proferidos à sua ex-esposa: “você fica esperta, fica ligeira porque agora o bicho vai pegar”. O juiz a quo fixou a pena em um mês de detenção, em regime aberto, e concedeu a substituição desta privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, sendo 4 horas semanais, no Asilo da Velhice Desamparada e Indigente São João Bosco.

    O Ministério Público apelou para que fosse afastada a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, sob o argumento de que não se pode aplicar a Lei 9.099/95 por expressa vedação dos artigos 17 e 41 da Lei 11.340/06, bem como não se aplicar o art. 44, I, do Código Penal, tratando-se de conduta praticada com violência ou grave ameaça e, por fim, que a sentença esbarraria também no art. 46, caput, do Código Penal, pois impede a fixação de prestação de serviço à comunidade em substituição à condenação não superior a seis meses de privação da liberdade.

    O recurso foi provido, por maioria, pela 1ª Turma Criminal, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e, ao final, foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) por dois anos, conferindo ao juiz da execução penal a especificação das condições a que o réu ficará sujeito.

    Para o 6º vogal do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, mesmo aos casos definidos na Lei Maria da Penha, por ser medida socialmente recomendável e não haver vedação legal. Segundo o desembargador, a Lei 11.340/06, em seu artigo 17, tão somente veda “a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa”.

    O desembargador ressaltou que, conforme impõe o princípio da interpretação mais favorável ao réu, a proibição da substituição por pena restritiva de direitos deve ser compreendida e aplicada de forma restritiva - e não proibitiva - cabendo as demais penas alternativas que não estejam expressamente vedadas como as penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado da multa.

    O vogal salientou que “não existe qualquer óbice na aplicação de penas alternativas, excetuadas aquelas do art. 17 da Lei Maria da Penha, não devendo ser aplicada a suspensão condicional da pena incontinenti, até porque, como prevê o inciso III, do art. 77 do Código Penal, esta somente terá cabimento quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal”.

    Também concluiu que a disposição do art. 46, caput , do Código Penal não impede a aplicação de prestação de serviços à comunidade em razão da exegese extraída desse dispositivo. Porém, no caso dos infringentes, entendeu como mais favorável a aplicação de outra espécie de pena restritiva de direitos como a limitação de fim de semana.

    Desta forma, a Seção Criminal substituiu a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

    Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Criminal - nº

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    2 Comentários

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    Muito bom. continuar lendo

    O que se entende é uma excessiva, criminalização ao réu nos casos de lei Maria da Penha. Um caso extremo e, de maior potencial ofensivo pode acontecer e o réu ter a pena convertida em restrições de direitos, mas, nos casos de lei MP não? Em muitas das vezes não há mais o litígio e o casal esta unido. Há de se pensar bem em colocar pais de famílias e pessoas primárias atrás das grades por brigas de casais, ainda mais com o nosso atual sistema carcerário. continuar lendo