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19 de Abril de 2024
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    5ª Turma Cível concede liminar em favor de drogaria

    Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso interposto por uma drogaria contra o Secretário Municipal de Saúde de Campo Grande.

    Inconformada com a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar que visava a expedição de alvará sanitário para funcionamento, sem que lhe fosse exigida a apresentação de Certidão do Conselho Regional de Farmácia (CRF), a agravante interpôs agravo de instrumento. Segundo os autos, a certidão é destinada a comprovar a responsabilidade técnica do sócio proprietário. Porém, a agravante justifica já ter feito esta comprovação em 2002, quando obteve, por mandado de segurança, a inscrição no CRF/MS.

    A agravante sustenta ainda que o art. 26 da Lei 5.991/73 dispõe que, no caso de revalidação de licença, a autoridade avaliará apenas as condições sanitárias por meio de inspeção in loco, não sendo necessário renovar os documentos entregues no primeiro licenciamento, a não ser que ocorra alguma alteração significativa, como a troca do responsável técnico, o que não é o caso.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, explicou que o artigo 15, § 3º, da Lei nº 5.991/73, prevê que “a farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei”. Ainda assim, a Resolução RDC nº 44/2009 da Anvisa, utilizada como fundamento para indeferir a liminar, não prevê em momento algum a certidão do CRF como condição para expedição de alvará sanitário, ao contrário, trata-os como documentos absolutamente distintos e independentes ao elencar os documentos que o estabelecimento deve possuir: “Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeira instância, a fim de conceder a liminar determinando que se conceda à agravante alvará sanitário, independentemente da apresentação de certidão de regularidade técnica emitida pelo CRF/MS, já que foram preenchidos os demais requisitos legais, em especial o que possui responsável técnico em farmácia”, justificou o desembargador.

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