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24 de Abril de 2024
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    2ª Turma Cível anula remoção de servidor da Prefeitura de Deodápolis

    Por unanimidade, a 2ª Turma Cível deu provimento à Apelação Cível nº contra a sentença que denegou a ordem de mandado de segurança interposto pelo servidor I.J. dos S. em face do Prefeito Municipal de Deodápolis para anular ato de remoção do servidor público I.J. dos S.

    Inconformado com a sentença , ele interpôs o recurso afirmando que a remoção de seu posto de trabalho para atuar na Secretaria de Obras como motorista do caminhão de lixo, sem nenhuma fundamentação, é um ato ilegal e deve ser anulado.

    Segundo os autos, o impetrante é servidor concursado do Município para exercer a função de motorista (carteira D) da Secretaria de Saúde e desde que tomou posse atuou na área em que prestou concurso. No entanto, no dia 28 de janeiro de 2009, foi designado por meio de Portaria para prestar serviços na Secretaria de Obras.

    O servidor alegou que a remoção ocorreu em razão de perseguição política. Sustenta que tal função não está na relação das funções entre as quais ele desempenharia, conforme edital do concurso, o que tornaria o ato nulo. Além disso, afirmou que a Secretaria de Obras não carece de funcionários e que os cargos estão invertidos, ou seja, os concursados da Secretaria de Obras estão lotados na Secretaria de Saúde.

    Segundo o relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, a transferência de servidores para outros setores é ato sujeito ao interesse público, no entanto, ressaltou o magistrado, “se as razões que levaram o agente à prática do ato forem viciadas de favoritismos e perseguições, ocorre inevitável afastamento do desempenho administrativo do interesse público, eivando de ilegalidade o ato, porque configurado o abuso de poder”.

    “No caso, diante da fragilidade da motivação estampada na Portaria 088/2009 parece crível a afirmação do apelante de que o real motivo pelo qual foi designado para exercer as suas funções na Secretaria de Obras, não foi atender a necessidade da Administração Pública e sim o de puni-lo por levantar bandeira de partido político diverso ao do Prefeito Municipal de Deodápolis-MS”, analisou o relator.

    Assim, comprovada a desvinculação do interesse público e o desvio de finalidade do ato de remoção, foi concedida a segurança para que a remoção do servidor seja anulada, garantindo o retorno dele às funções anteriormente exercidas na Secretaria de Saúde.

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