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20 de Abril de 2024
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    2ª Câmara Criminal nega HC de acusado de homicídio em Sidrolândia

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram o pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de S.S.F., que aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sidrolândia.

    Consta na denúncia que em janeiro de 2001, na cidade de Sidrolândia, o denunciado, por razões desconhecidas, sacou uma arma de fogo e, sem dar chances de defesa à vítima, deferiu-lhe um tiro na região estomacal, o que veio a lhe causar a morte. Após o assassinato o denunciado fugiu da cidade e ficou foragido.

    A defesa do réu alegou que a denúncia foi recebida em 14 de abril de 2003 e, na mesma data, foi decretada a prisão preventiva do paciente, fundamentada na garantia da aplicação da lei penal em razão do acusado supostamente ter praticado o delito por motivo fútil e ter se evadido. Informou que em 14 setembro de 2015 foi cumprido o mandado de prisão, tendo sido requerida a revogação da prisão preventiva. O pleito foi indeferido sob o fundamento da garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.

    A defesa afirma estar evidente o constrangimento ilegal suportado pelo paciente, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como é inaceitável que o paciente seja mantido preso pelas razões expostas há quinze anos. Alega ainda que o paciente é primário, possui trabalho lícito e residência fixa na Comarca de Nova Alvorada do Sul, requisitos indispensáveis para obter o benefício de liberdade provisória, assim como não estão presentes os requisitos que autorizam a prisão cautelar. Assim, em sede de liminar, requereu a concessão da ordem, mediante a expedição do respectivo alvará de soltura. No mérito, postulou pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência.

    A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

    O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, constatou que após a ocorrência do delito de homicídio em janeiro de 2001, o paciente evadiu-se, não sendo encontrado para ser interrogado, o que justifica portanto, a decisão de primeiro grau que está fundamentada em dados concretos e encontra amparo no art. 312 do CPP em relação ao preenchimento dos pressupostos necessários, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.

    Destacou ainda que as eventuais circunstâncias favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. “Diante de todas as circunstâncias apontadas, não há ilegalidade ou qualquer abuso a serem sanados, devendo ser mantida a custódia preventiva. Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem”.

    Processo nº 1415412-54.2015.8.12.0000

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