Negado recurso de acusado por receptar veículos roubados
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por C.C.N., irresignado com a sentença que o condenou à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
Consta nos autos que no dia 23 de janeiro de 2010, em Campo Grande, o apelante adquiriu e conduziu, em proveito próprio, o automóvel VW/Gol, cor cinza, sabendo que se tratava de produto de crime.
Irresignado com a sentença, o acusado apelou por absolvição, sustentando que não há nos autos provas suficientes para a manutenção da sentença condenatória.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo desprovimento do recurso.
O relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, entendeu que no tocante à autoria, embora a defesa insista em negar alegando que o apelante desconhecia tratar-se de veículo proveniente de crime, tendo inclusive negado a propriedade do bem, o conjunto probatório deixa evidente a prática do delito por C.C.N..
Ressaltou ainda que as afirmações do apelante foram diversas, sendo que, diante de autoridade policial, o apelante afirmou que havia trocado o veículo apreendido por outro, de sua propriedade, recebendo em troca a quantia de R$ 1 mil, bem como sabia ser o automóvel adquirido objeto de financiamento, mas que “não pagaria prestação nenhuma, rodaria com o veículo até que saísse busca e apreensão do veículo”. Já em juízo, o apelante confirmou ser costume adquirir veículos de origens ilícitas, admitindo que seu veículo anterior, o qual foi trocado pelo VW/Gol apreendido, também estava em situação irregular, e que sabia adquirir um automóvel por preço muito inferior ao de mercado. Consta nos autos ainda que o apelante portava consigo documento falso do veículo.
“Não há, portanto, falar em insuficiência probatória, vez que o conjunto probatório deixou evidenciado que o apelante tinha plena consciência de que o automóvel adquirido era de origem ilícita (roubo no Estado de São Paulo), assim, sua conduta, ao disposto no art. 180, caput, do CP (receptação)”, concluiu o desembargador mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Processo nº 0003514-02.2010.8.12.0001
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