Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Após retenção do FPM e inclusão no CEDIN, Judiciário indefere intervenções em município

    Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial indeferiram dois pedidos de intervenção estadual interpostos contra o Município de Coronel Sapucaia. No primeiro, de nº , C.B. e outros ingressaram com o pedido de intervenção argumentando que o município deixou de cumprir ordem judicial que determinou pagamento de precatório de natureza alimentar, no valor de R$ 11.374,35. O segundo pedido de intervenção, o de nº , foi proposto por A.R.A. e outros em razão da falta de pagamento de precatório de natureza alimentar no valor de R$ 20.091,73.

    Em ambos os feitos, o Município de Coronel Sapucaia, mesmo intimado para fazer oferta de pagamento e prestar informações, deixou de se manifestar. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento dos pedidos de intervenção estadual.

    Em seu voto, o Des. Sérgio Fernandes Martins, relator dos processos, destacou que o município não optou expressamente por nenhum dos regimes previstos na Emenda Constitucional nº 62/09, porém lembrou que, por força do disposto no art. 44 da Resolução nº 115/10 do Conselho Nacional de Justiça, foi compulsoriamente inserido no regime especial. Observou também que, em decorrência desta inserção compulsória no regime especial e da não realização voluntária do depósito anual previsto na Emenda Constitucional n.62, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, no procedimento de nº , determinou a inclusão do Município de Coronel Sapucaia no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (CEDIN), instituído pelo CNJ, o encaminhamento de documentos para que o Ministério Público apurasse eventual prática de ato de improbidade administrativa e a retenção de R$

    dos valores que Coronel Sapucaia receberia do Fundo de Participação dos Municípios.

    Diante desses fatos, o Des. Sérgio modificou o posicionamento que vinha adotando para indeferir os referidos pedidos de intervenção. O relator concluiu que, com a retenção dos valores, o município não está mais em mora, pois cumpriu, ainda que coercitivamente, a obrigação de depositar a quantia anual, na forma prevista pela EC nº 62/09. “Além disso, as medidas administrativas adotadas pela Vice-Presidência têm se mostrado muito mais eficazes para a obtenção da satisfação do crédito do que a alternativa da intervenção, excepcional supressão da autonomia do ente municipal federado. Ante o exposto, com o parecer, indefiro o pedido”, votou o relator.

    • Publicações14505
    • Seguidores733
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações88
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apos-retencao-do-fpm-e-inclusao-no-cedin-judiciario-indefere-intervencoes-em-municipio/3093799

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)