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25 de Abril de 2024
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    Jurados condenam réu que matou vítima durante festa de Ano Novo

    Em sessão de julgamento desta quinta-feira (31), por quatro votos contra três, o Conselho de Sentença da 1ª Vara do Tribunal do Júri condenou E. de S.R. pela morte de Jackson dos Santos Viana, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2010 durante uma confraternização de Ano Novo no bairro Moreninha III.

    Segundo a peça acusatória, durante a festa, os dois começaram a discutir e a vítima chegou a atirar um prato de comida, um copo e xingou-lhe quando o denunciado pegou uma faca e desferiu um golpe no peito de Jackson, que foi a causa de sua morte. Consta ainda que após o golpe a vítima ficou agonizando, pedindo ajuda e o acusado fugiu do local.

    Em sua manifestação, o Ministério Público sustentou a condenação do réu pelo crime de homicídio mediante o domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.

    A defesa do acusado pediu sua absolvição, alegando que ele teria agido em legítima defesa. Além disso, requereu a desclassificação para o crime de homicídio culposo e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 1º, do art. 121 do Código Penal (homicídio privilegiado). Não houve réplica nem tréplica.

    Por quatro votos revelados, os jurados entenderam que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção. O juiz que atua na 1ª Vara do Tribunal do Júri, Alexandre Ito, passou então à fixação da pena.

    Como o réu confessou o crime, ele fez jus a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d , do Código Penal. No entanto, ele também registra agravante, analisou o juiz, pois possui antecedente criminal, isto porque foi condenado por porte ilegal de arma de fogo, aumentando a pena em 6 meses, fixando assim, a pena inicial em 6 anos e 6 meses.

    A pena foi reduzida em 1/6 em razão dos jurados reconhecerem que o crime foi cometido mediante violenta emoção. Desse modo, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 5 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, devido ao fato do réu ser reincidente.

    Processo nº 0006496-86.2010.8.12.0001

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