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24 de Abril de 2024
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    2ª Câmara Criminal nega apelação a condenado por estupro de vulnerável

    Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto em favor de S.V. dos S., condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável.

    Consta nos autos que entre os anos de 2002 e 2010, por diversas e repetidas vezes, no interior de sua residência, em Batayporã, o apelante, mediante grave ameaça, manteve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a sua filha, na época dos fatos menor de 14 anos de idade, aproveitando-se da condição de genitor da vítima, bem como a vulnerabilidade desta. Os abusos sexuais, descritos com detalhes pela vítima, ocorriam nos momentos em que a esposa do acusado não estava na residência ou quando esta recusava-se a ter com o mesmo relações sexuais. Com o passar do tempo e diante das negativas da vítima, o acusado passou a ameaçá-la a fim de dar continuidade aos abusos que somente cessaram quando a menina, no final do ano de 2010, comunicou os fatos ao Conselho Tutelar local.

    O apelante busca a reforma da sentença para absolvição do crime imputado, caso não exista prova suficiente para condenação, e também a redução para o patamar mínimo da causa de aumento de pena prevista no art. 71 do Código Penal (crime continuado).

    A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo desprovimento do recurso da defesa.

    Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o pedido de absolvição não merece provimento, pois constatou que há provas seguras da prática do crime delineado nos autos, sendo a manutenção da sentença a medida que mais se coaduna ao presente caso.

    O desembargador ressaltou que no âmbito do contexto probatório a palavra da vítima é de fundamental importância na busca pela verdade real, sobretudo nos casos de violência doméstica, como no caso dos autos, onde a infração penal era cometida na ausência de testemunhas presenciais.

    “O crime foi praticado durante um longo lapso temporal, ou seja, os atos libidinosos se iniciaram no ano de 2002 quando a vítima possuía apenas nove anos, findando-se somente no ano de 2010. Hei por bem manter a aplicação em relação à continuidade delitiva na fração aplicada em sentença (2/3), isto porque o percentual de aumento para o crime continuado deve ter como base o número de delitos. (…) não há que se falar em redução do patamar aplicado, vez que este foi devidamente aplicado na sentença obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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