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20 de Abril de 2024
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    Estado deve fornecer medicamento a grávida com trombofilia

    Os desembargadores da 4ª Seção Cível, por unanimidade, concederam a ordem a G.M.O.Z. em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo secretário estadual de saúde visando o fornecimento do medicamento Enoxaparina, pois está grávida e foi diagnosticada com trombofilia do tipo congênita, sendo sua gestação classificada como de alto risco.

    Em razão da gestação de risco, desde o início foi submetida ao remédio solicitado em dose diária para garantir o desenvolvimento regular da gravidez. Por ser portadora de critérios para trombofilia, realizou vários exames em que se constataram alterações que põem em risco a saúde tanto dela quanto de seu bebê. Assim, deve fazer uso do medicamento até 45 dias após o parto, previsto para meados de agosto de 2016.

    Argumenta que seu médico prescreveu o uso diário do medicamento e não possui condições financeiras para adquiri-lo em razão do alto custo. Pediu a concessão da liminar e, ao final, a concessão da segurança.

    O Estado pediu a denegação da segurança em razão da ausência de direito líquido e certo e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.

    Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a produção de provas para comprovação das alegações de G.M.O.Z. é desnecessária, pois a necessidade do tratamento e a falta de condições de comprá-lo já estão comprovadas, razão pela qual considera adequada a via eleita para resolver a questão.

    Em seu voto, o desembargador ressalta que a saúde é um direito fundamental e, nesse caso, está evidente o direito líquido e certo da impetrante. Ele explica que a documentação juntada aos autos deixa clara a imprescindibilidade do medicamento, pois a impetrante anexou prescrição de especialista, mostrando a necessidade da medicação para evitar ou minimizar as reações adversas da enfermidade que a acomete.

    Ao concluir, o relator apontou a presença do receio de dano irreparável à saúde da impetrante, por se tratar de remédio indispensável ao controle de doença e cuja ausência poderá tornar mais grave seu estado.

    “Pelo exposto, concedo a segurança pleiteada para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora e o Estado de MS forneçam o medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg, em doses diárias durante todo o período de gestação da impetrante, até 45 dias após o parto”.

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