Acusado de dupla tentativa de homicídio tem habeas corpus negado
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal denegaram, por maioria, habeas corpus impetrado por E.J.D., preso em flagrante desde o dia 13 de outubro de 2016, em Três Lagoas, sob acusação de dupla tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal.
No dia seguinte ao fato, E.J.D. formulou pedido de relaxamento da prisão em flagrante, mas o Ministério Público o denunciou por dupla tentativa de feminicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º- A, c/c art. 14, II, do Código Penal), lesão corporal em contexto de violência doméstica, com circunstância agravante (art. 129, § 9º, c/c art. 61, II, a, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.823-06).
A defesa alega que, diferente do que aponta a denúncia, o acusado não agrediu sua convivente e nem atentou contra a vida da sogra. Aponta que o réu tem condições pessoais favoráveis, o que seria suficiente para a concessão de liberdade provisória.
Afirma que, durante discussão com a esposa, a sogra interferiu, oportunidade em que efetuou disparos para cima na intenção de apenas afastá-la, mas que não havia direcionado a arma para ela.
O relator do processo, Des. Manoel Mendes Carli, entendeu que a segregação provisória do paciente deve ser mantida e que a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é insuficiente, tendo em vista as circunstâncias em que o delito foi praticado e a maneira com que agiu o acusado, pois ambas revelam a periculosidade incompatível com o estado de liberdade.
No entender do desembargador, eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos de origem. “Diante do exposto, com o parecer ministerial, denego a ordem”.
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