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20 de Abril de 2024
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    Acusado de planejar roubo à residência do avô tem recurso negado

    Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram, por maioria, provimento ao recurso interposto por B.R. de O. de L. e W. dos S.M., que buscam reforma da sentença que os condenou respectivamente a 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, e 19 dias-multa e a 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, também em regime fechado, e 16 dias-multa, por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal).

    Consta nos autos que W. dos S.M., neto da vítima A.D.M., informou aos comparsas B.R. de O. de L e G.J. da S. que o avô guardava certa quantia de dinheiro em casa e que a prática do roubo seria consideravelmente fácil, tendo em vista que já havia praticado outras subtrações anteriormente.

    Dois dias antes do delito, W. dos S.M. foi até a casa de seu avô, com B.R. de O. de L., com a intenção de mostrar onde a vítima residia. No dia do crime, os comparsas foram munidos de um revólver calibre 38 até o local, estando a vítima sentada à porta da residência com sua irmã.

    Ao anunciar o assalto, os condenados empurraram ambos para dentro da casa, derrubaram-nos e os amarraram, oportunidade em que pegaram o dinheiro que havia no bolso de A.D.M. e vasculharam a casa. A polícia militar foi acionada, tendo a vítima relatado que suspeitava do neto. Um dos suspeitos fugiu, mas a polícia encontrou o outro com o revólver utilizado no assalto.

    A irmã da vítima, ouvida em depoimento, relatou que não era a primeira vez que os mesmos suspeitos os assaltavam, e que o neto de A.D.M. estava envolvido em todos os delitos.

    A defesa de W. dos S.M. alega que não há provas suficientes para a condenação e requer o reconhecimento da diminuta de participação de menor importância. Já B.R. de O. de L. confessou a autoria do crime, junto com G.J.da S., e requer a exclusão da causa de aumento pela restrição à liberdade da vítima e a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo.

    O relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, entendeu que a prova de envolvimento dos denunciados é firme e convincente, sendo descabido o pleito absolutório. Afirma também que o aumento de pena devido à restrição de liberdade deve permanecer, pois as vítimas relataram que foram detidas durante o crime e posteriormente permaneceram presas, em razão de terem levado todas as chaves da vítima. “Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto”.

    Processo nº 0001564-19-2015.8.12.0021

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