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24 de Abril de 2024
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    Interceptação telefônica revela venda de arma e caça de javalis

    Em decisão unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por V.V.M., que buscava a reforma da sentença que o condenou a quatro anos e seis meses de reclusão por venda ilegal de arma de fogo e mais cinco meses e 10 dias de detenção por caça ilegal de animais silvestres. Ambas as penas foram fixadas no regime semiaberto.

    De acordo com os autos, a polícia investigava um caso de homicídio que envolvia C. de M.O., sobrinho do acusado, quando foi informada que V.V.M. negociava e comercializava armas de fogo e munições, além de praticar caça ilegal de javalis em fazendas de Rio Brilhante, onde residia.

    A polícia então iniciou diligência para apurar as informações, grampeando o celular do denunciado e expedindo mandado de busca e apreensão. O mandado foi cumprido na manhã do dia 29 de março de 2012 e, no sítio que pertence ao denunciado, os policiais encontraram munições de calibre 22 destinadas ao comércio ilegal, além de carne de javali.

    Consta ainda que a comercialização de armas e projéteis não era feita de forma eventual, sendo o denunciado conhecido por vender materiais desse tipo, e as interceptações telefônicas demonstraram que pessoas o procuravam rotineiramente para negociar.

    Segundo a denúncia que levou à condenação do réu, ele teria vendido munições de calibre 22 para M.V., das quais foram apreendidas 31, e, questionada, a compradora confirmou a aquisição dos projéteis, apontando que não conhece o réu pessoalmente e negociou com ele por telefone.

    A materialidade dos fatos está comprovada pelo auto de busca e apreensão, auto de prisão em flagrante e apreensão, ocorrência policial, bem como pelo laudo pericial atestando que a carne encontrada era de javali, além de outros documentos, inclusive as transcrições das escutas telefônicas. A autoria também está confirmada, apesar de o réu negar a venda de armas, alegando apenas que no passado já havia caçado javali.

    O réu alega que não comercializava arma de fogo, tanto que não foi encontrado nada em posse dele, logo, sua conduta não pode ser enquadrada com a figura típica desse delito. Assim, busca sua absolvição do crime de comércio de arma de fogo e, alternativamente, pede a desclassificação de comércio ilegal de arma de fogo para o delito incurso no art. 12, da Lei Federal nº 10.826/2003.

    No entendimento do relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, o recurso deve ser desprovido, haja vista que as testemunhas ouvidas são uníssonas em dizer que o apelante comercializava armas e munições onde morava, além das provas que não deixam dúvidas que ele vendeu projéteis de munição calibre 22 a M.V.

    O relator ainda argumenta que, conforme a decisão de primeiro grau, as transcrições das escutas telefônicas não deixam dúvidas acerca do envolvimento do réu com a venda de armas e munições. Há ainda o depoimento de testemunhas que confirmam ter negociado com o acusado.

    “Diante desses elementos de provas, não há dúvidas de que o recorrente vendeu para M.V. os 31 projéteis de munição calibre 22, razão pela qual deve ser mantida condenação pela prática do crime previsto no art. 17, da Lei nº 10.826/03, ficando, portanto, prejudicado o pleito que buscava a desclassificação do delito de comércio ilegal de arma de fogo para o delito incurso no art. 12, da Lei Federal nº 10.826/2003”.

    O processo tramitou em segredo de justiça.

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