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19 de Abril de 2024
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    Serasa deverá indenizar empresa negativada indevidamente

    QUIMS - Química Mato Grosso do Sul interpôs apelação ao TJMS por não se conformar com a sentença julgando improcedente pedido contido em ação declaratória de inexistência de falência, cumulada com indenização por danos morais, que propusera em relação à Serasa - Soluções em Informações. Trata-se de caso em que a empresa QUIMS teve sua falência decretada em junho de 2000, mas, por ausência de credores habilitados, o feito foi extinto sem resolução de mérito, sobrevindo determinação à Serasa para que desse baixa na restrição. Todavia, seis anos depois, ou seja, no ano de 2006, a recorrida inseriu novamente o CNPJ da recorrente em seus cadastros.

    No recurso , julgado na sessão de segunda-feira (09), da Terceira Turma Cível, a apelante reclama, em suma, que a apelada reativou indevidamente a informação prestada na época em que fora decretada a sua falência, a qual já foi dado baixa e até mesmo o processo já foi extinto. Sustenta que a negativação não se justifica porque o processo falimentar foi extinto, como também porque o prazo máximo para constar o nome no cadastro de inadimplentes é de cinco anos após a decretação da falência.

    O Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, relator do feito, deu parcial provimento ao recurso e condenou a Serasa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPS e juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da prolação do acórdão, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os demais desembargadores da 3ª Turma Cível que julgaram o recurso acompanharam o entendimento externado no voto do relator.

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