3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 140XXXX-10.2020.8.12.0000 MS 140XXXX-10.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
29/10/2020
Julgamento
28 de Outubro de 2020
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – ERRO MÉDICO – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – DEFERIMENTO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA - ENTE CONVENIADO AO SUS – INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL N. 29.310/32 –ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS – CONVENIO ENTRE MUNICÍPIO E HOSPITAL PRIVADO – ILEGITIMIDADE AFASTADA – CHAMAMENTO AOS AUTOS DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de concessão da justiça gratuita à entidade filantrópica; b) eventual ilegitimidade passiva da ré; c) a ocorrência da prescrição trienal; e, d) a possibilidade de chamamento ao processo dos médicos que atenderam à agravada.
2. A periclitante situação econômica da agravante resta demonstrada nos autos, havendo respaldo suficiente para a concessão da gratuidade processual.
3. Nas ações de responsabilidade civil por erro médico ajuizadas contra a Administração Pública, ou entes conveniados ao SUS, não tem incidência o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, mas sim o art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32.
4. Tratando-se de hospitais privados credenciados pelo SUS, como é o caso da Santa Casa, e que o Município, de acordo com a descentralização das atribuições determinada pela Lei 8.080/1990, tem o dever de fiscalizar a execução desses serviços, revela-se evidente a sua responsabilidade se ocorrer dano a terceiro nesse estabelecimento. Ilegitimidade afastada.
5. Na espécie, o chamamento do processo, possibilidade de inserção de nova demanda, a investigar a culpa do médico, não se mostra viável no caso, sob pena de prolongar a discussão e prejudicar a lide, devendo a investigação de eventual responsabilidade do profissional ocorrer em demanda regressiva própria, consoante assegurado não apenas no art. 37, § 6º, última parte, da Constituição Federal, mas também no art. 934, do Código Civil.