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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800551-62.2019.8.12.0036 MS 0800551-62.2019.8.12.0036
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
29/10/2020
Julgamento
28 de Outubro de 2020
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO – POSSIBILIDADE – MÉRITO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI) – INCORPORAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL – VALOR DO BEM QUE EXCEDE O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – POSSIBILIDADE DE IMUNIDADE SOMENTE QUANTO AO VALOR DECLARADO COMO INCORPORADO AO CAPITAL SOCIAL – AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) o valor atribuído à causa; e b) a possibilidade, ou não, de imunidade tributária em relação ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
2. Nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". No caso, cabível a correção do valor atribuído à causa.
3. O artigo 156, § 2º, inciso I, da CF/88 prevê a hipótese de imunidade tributária pela não incidência de ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso Ido § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado." ( RE 796376, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 24-08-2020 PUBLIC 25-08-2020).
5. Na espécie, cabível a imunidade somente quanto ao valor declarado como incorporado ao capital social da impetrante, sendo correta a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concernente à diferença do valor.
6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.