6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação/Remessa Necessária: APL 080XXXX-79.2020.8.12.0001 MS 080XXXX-79.2020.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
04/11/2020
Julgamento
29 de Outubro de 2020
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR – AFASTADA – MÉRITO – DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA – PROMOÇÃO FUNCIONAL DA 2ª PARA 1ª CLASSE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADOS – CONTRÁRIO AO PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I – Não é possível que, pela inclusão do Secretário de Estado como suposta autoridade coatora, quando flagrantemente não o é, possa haver fixação da competência deste Tribunal, ampliando a competência jurisdicional originária, delimitada pela Constituição do Estado e pela Lei 1.511/94, CODJ. Acolher a preliminar estar-se-á alargando, indevidamente, a regra de competência funcional e, por isso, não há que se falar em nulidade da sentença proferida pelo Juízo de uma das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca da Capital.
II - Em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez preenchidos os requisitos necessários, em nome da segurança jurídica, a novel legislação não pode retroagir seus efeitos e atingir situações jurídicas já consolidadas sob a égide da lei antiga.