1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 083XXXX-12.2016.8.12.0001 MS 083XXXX-12.2016.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0832895-12.2016.8.12.0001 MS 0832895-12.2016.8.12.0001
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
23/04/2019
Julgamento
17 de Abril de 2019
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
2. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) 3. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em consonância com o nível de complexidade da demanda, a importância da causa, o tempo de duração do feito e o valor atualizado da indenização que inclui não apenas o dano moral, mas também à restituição dos valores descontados, não havendo razão para majorar o percentual fixado pelo juízo singular (10%).