9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP XXXXX-49.2018.8.12.0000 MS XXXXX-49.2018.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-49.2018.8.12.0000/50001- (Banco GMAC S.A. x Cintia Beatriz Martins Espólio)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial XXXXX-49.2018.8.12.0000/50001
Recorrente : Banco GMAC S.A.
Advogado : Gustavo Calabria Rondon (OAB: 8921B/MS)
Recorrido : Cintia Beatriz Martins (Espólio)
Advogada : Giuliani Rosa de Souza Yamasaki (OAB: 11357/MS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Banco GMAC S.A. , nestes autos em que litiga com Cintia Beatriz Martins Espólio , interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou os artigos 1.022, incisos I, II, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil/15 e 3º, do Decreto-lei nº 911/69.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, deve-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso e (v) repercussão geral, no extraordinário .
Colhe-se dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de busca e
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apreensão com pedido de liminar em desfavor do recorrido, a qual foi deferida com a
seguinte ressalva:
"Desta forma, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte autora.
De outro turno, com a finalidade de preservar o devido processo legal, fica a parte autora advertida de que deverá abster-se de alienar, transferir ou retirar o bem desta Comarca sem autorização do Juízo." (f. 03 – sequencial 0000)
Inconformado e com a necessidade de autorização judicial para alienar e retirar
o bem da comarca interpôs agravo de instrumento.
A Câmara negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão
prolatada pelo magistrado de instância singela, restando o acórdão assim ementado:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM -DETERMINAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA ATÉ OPORTUNIZAÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA OU DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
1) Em sendo deferida a liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, a determinação de manutenção do bem na Comarca até decisão ulterior do Juízo é legal, tendo em vista que deve ser franqueado à parte contrária o direito à purgação da mora e ou exercício de contraditório e ampla defesa.
2) Recurso conhecido e desprovido.
Dessa decisão adveio o presente reclamo especial.
Verifica-se que o presente recurso preenche todos os requisitos de
admissibilidade, estando devidamente prequestionada a matéria perante esta instância,
conforme exigência da espécie.
Mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado
favoravelmente à tese recursal, o que torna recomendável o trânsito da súplica. Neste
sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 10.931/2004. RESTITUIÇÃO DO BEM SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO FIDUCIÁRIO. VENDA ANTECIPADA OU REMOÇÃO DO BEM. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
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PROVIDO. DECISÃO [...] Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida em desfavor de MÁRCIO CAVALCANTE DE QUADROS, que deferiu liminarmente a busca, apreensão e depósito em nome do representante legal do autor e, entre outras determinações, reconheceu a possibilidade de purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas, pendentes e não pagas, bem como, determinou que a venda antecipada do bem só fosse efetivada ante requerimento ao juízo e depois de decorrido o prazo de cinco dias da execução da liminar com citação. [...] Consolidada a propriedade do veículo, seja com o credor ou com o devedor, observado o regramento previsto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, não há falar em restrição ao direito do proprietário de dispor licitamente do veículo. A propósito: [...] Dessa forma, o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, merecendo reforma. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para afastar a limitação ao direito de disposição do bem após a consolidação da propriedade, JULGANDO PREJUDICADO o agravo em recurso especial da mesma parte. Publique-se e intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.037 – MS, Ministro MOURA RIBEIRO, 05/10/2015). Grifei.
Assim, verifica-se que o recurso preenche os pressupostos gerais e
constitucionais necessários para a sua admissibilidade, bem como que a norma
infraconstitucional reputada por violada pelo recorrente foi devidamente prequestionada
perante esta instância, conforme exigência da espécie, merecendo melhor análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, devolve-se toda a matéria ao conhecimento do STJ, em face da
Súmula 292 1 , do STF, até porque o Superior Tribunal de Justiça entende que não está
vinculado ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo 2 .
Ante o exposto, dá-se seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 3 de outubro de 2018
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente
1 Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.
2 AGA XXXXX/RJ.