11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-92.2016.8.12.0002 MS XXXXX-92.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A –RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE – COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE – INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO SEGURADO – AFASTADA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CIÊNCIA INEQUÍVOCA NÃO DEMONSTRADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
2. As cláusulas limitativas de direito do consumidor devem ser redigida em destaque e informadas ao segurado quando da contratação, consoante exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC.
3. Tendo a perícia concluído que a incapacidade funcional que acomete o segurado é parcial e permanente, faz ele jus ao recebimento da verba indenizatória prevista para o caso de "Invalidez Permanente por Acidente".
4. O montante indenizatório devido em caso de invalidez por acidente, deve ser aquele informado na Apólice fornecido ao requerente no momento da contratação, não prevalecendo as reduções previstas na Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao instrumento contratual celebrado.