6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-80.2014.8.12.0016 MS 080XXXX-80.2014.8.12.0016
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
17/02/2017
Julgamento
13 de Fevereiro de 2017
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS MAJORADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Levando em conta o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, o valor indenizatório deve ser majorado de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a instituição financeira requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sedimentou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a correção monetária incide somente a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
3. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, porque foi declarada inexistente a contratação, de modo que o dano moral na hipótese é evidentemente extracontratual.