14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-62.2017.8.12.0052 MS XXXXX-62.2017.8.12.0052
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR VALORES REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SAQUE VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MAJORADO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, que esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
II) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
III) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV) Se o banco réu não comprova o saque vinculado ao cartão de crédito que legitimaria os atos de desconto de financiamento que alega ter concedido à autora, há de indenizá-la pelo dano moral sofrido.
V) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VI) Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e improvido.