6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 000XXXX-58.2006.8.12.0023 MS 000XXXX-58.2006.8.12.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
18/11/2018
Julgamento
12 de Novembro de 2018
Relator
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS – INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – AFASTADA – VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PREJUDICADA – REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE – MAUS ANTECEDENTES MANTIDOS – DUPLA REINCIDÊNCIA – REGIME PRISIONAL DE ACORDO COM AS NOVAS PENAS APLICADAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Havendo provas suficientes da participação dos dois réus no crime de furto, com confissão de um corroborada pelo depoimento de testemunhas, não há como acolher o pedido absolutório. Para incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal (furto mediante rompimento de obstáculo), faz-se indispensável a realização de perícia. Afastada a qualificadora que embasava a valoração negativa das circunstâncias do crime, deve ser reduzida a pena-base proporcionalmente. Se os réus possuem duas condenações definitivas que podem ser consideradas reincidência, uma delas pode ser adotada para o aumento da pena-base como maus antecedentes e outra como agravante. O regime prisional deve ser fixado de acordo com a nova pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a reincidência dos acusados. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se os réus são reincidentes específicos.