6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 140XXXX-13.2016.8.12.0000 MS 140XXXX-13.2016.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
05/04/2017
Julgamento
4 de Abril de 2017
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – TRANSMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE DO ESPÓLIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A continuidade do pagamento de pensão alimentícia fundamenta-se na transmissibilidade da obrigação alimentar, prevista no art. 1.700 do CC e seu deferimento ou manutenção depende de prova inequívoca da necessidade do requerente e da possibilidade do patrimônio deixado pelo falecido alimentante produzir frutos suficientes para suportar a verba, sempre respeitados os limites da herança do alimentado.
2. O art. 1.784 do CC estabelece que a transferência da herança se dá imediatamente aos herdeiros, que adquirem os direitos e obrigações do morto, com as mesmas qualidades e vícios que possuíam.
3. Não há qualquer irregularidade nos pagamentos efetivados pela inventariante a título de pensão alimentícia aos herdeiros, haja vista que, com o óbito do alimentante, o dever de alimentar transmite-se ao espólio.
4. Não sendo possível se afirmar pela possibilidade do espólio de arcar com a verba alimentar anteriormente instituída, torna-se imperiosa a produção de provas perante o juízo de origem, especialmente no que diz respeito a renda que o vasto patrimônio deixado verte, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.