14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo em Recurso Especial: RESP XXXXX-34.2013.8.12.0017 MS XXXXX-34.2013.8.12.0017
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Carlos Eduardo Contar
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
2. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado 3. Não há se falar em omissão, se o acórdão decidiu a questão controvertida com base em fundamento suficiente à resolução da controvérsia recursal, tornando prejudicada a análise dos demais argumentos do recurso. Inteligência do art. 93, inc. IX, CF/88 ( AI XXXXX QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-149 12/08/2010 – repercussão geral).4. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.