19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-95.2019.8.12.0013 MS XXXXX-95.2019.8.12.0013
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA – LAUDO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA E VINCULADO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DO STJ - DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CF (ART. 196) – MULTA COMINATÓRIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as razões recursais atacam os pontos da decisão que estariam em confronto com as normas jurídicas, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado medicamento e preenchidos os requisitos REsp 1.657.156/RJ , constitui-se em dever - e, portanto, responsabilidade - do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado ( CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF). Conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 98), é perfeitamente admissível o arbitramento de multa sancionatória contra a Fazenda para compeli-la ao cumprimento da obrigação.