14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: MS XXXXX-82.2018.8.12.0000 MS XXXXX-82.2018.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Seção Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – INGRESSO NA CARREIRA MILITAR - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – REQUISITO QUE NÃO MAIS É CONDIÇÃO DE AÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA DE GOVERNO DE MATO GROSSO DO SUL – INSTITUIÇÃO QUE NÃO PARTICIPOU DA REALIZAÇÃO DO CERTAME – PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO – LIMITE ETÁRIO – PREVISÃO LEGAL – REGRA CONSTANTE DO EDITAL – ENTENDIMENTO DO STF – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 01.
A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser considerada condição da ação pela doutrina e o Código de Processo Civil não a trata como uma das causas de extinção do processo. 02. A autoridade que não participa da comissão organizadora do certame é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança que versa sobre suposta ilegalidade no edital. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Diretora-Presidente da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul. 03. Segundo o STF, "O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Assim, é possível que o edital do certame fixe limite etário para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar a ser exercida, desde que tal limitação esteja prevista em legislação específica. 04. Segurança denegada.