6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-18.2016.8.12.0010 MS 080XXXX-18.2016.8.12.0010 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Des. Sideni Soncini Pimentel
5ª Câmara Cível
Classe: Apelação Autos nº 0802105-18.2016.8.12.0010
Apelante : Auto Posto Costa Matos Ltda.
Advogado : Danilo Jorge da Silva (OAB: 13261/MS)
Apelada : Maria Helena de Menezes Florentino
Advogado : Renato Cesar Bezerra Alves (OAB: 11304/MS) e outro
Vistos.
Auto Posto Costa Matos Ltda interpõe recurso de apelação objetivando a reforma da sentença de procedência dos Embargos à Execução opostos por Maria Helena de Menezes Florentino. Afirma que a apelada alegou nos Embargos adulteração no preenchimento da lâmina de cheque objeto da Execução, o que foi acatado pelo juízo na sentença, considerando a rasura na cártula quanto ao ano de emissão. Recorre afirmando ausência de provas da adulteração ou incorreção no preenchimento do cheque, cujo ônus competia à apelada, dada a existência de controvérsia a respeito. Pugna pelo acolhimento.
A apelada apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento. Às f. 131/133 o apelante manifestou-se sobre a preliminar arguida em contrarrazões, como lhe foi determinado à f. 129.
É o relatório. Decido.
Embora os termos do apelo em muito se assemelhem àqueles deduzidos no curso do processo, evidenciando mera reiteração, isso não resulta, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade.
É que recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente, permitindo ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado. A simples repetição de alegações nas razões de apelação somente caracterizam irregularidade formal ao se afastarem do teor dos fundamentos da sentença, o que não se verifica nestes autos, posto que o juízo acolheu os Embargos à Execução por falha no preenchimento do título executivo, contra o que se insurge o apelante defendendo a ausência de mácula que o comprometa.
Por esse motivo é que afasto a preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões e, por que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do NCPC). Diante da apresentação de contrarrazões e, estando formalizado referido recurso, voltem os autos conclusos para os devidos fins. Intimem-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2017
Des. Sideni Soncini Pimentel
Relator