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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0801530-33.2018.8.12.0012 MS 0801530-33.2018.8.12.0012
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
15/12/2019
Julgamento
11 de Dezembro de 2019
Relator
Des. Geraldo de Almeida Santiago
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA– AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG S/A PARA RESPONDER PELO ITAÚ BMG S/A – MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL DE CONTAGEM – ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nos termos do art. 13 do CDC, configurada a relação de consumo entre as partes, é garantido ao consumidor ingressar com ação em desfavor de qualquer das empresas do mesmo grupo econômico, principalmente se encontrar dificuldade de identificar o responsável pelo produto/serviço, aplicando-se a Teoria da Aparência. O Comunicado ao Mercado assinado pelo Diretor de Relações com Investidores do Banco Itaú S/A deixa claro que houve a unificação de negócios entre Itaú Unibanco e BMG. Esse e. Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000, firmou tese jurídica no seguinte sentido: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". Assim, verificado o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto relativo ao empréstimo questionado, ocorrido em março de 2013, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora.