6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-15.2013.8.12.0031 MS 080XXXX-15.2013.8.12.0031
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
31/07/2017
Julgamento
26 de Julho de 2017
Relator
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA – ACOLHIDA – EXCLUSÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL – REJEITADA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO – POSSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença extra petita é aquela em que o magistrado concede providência além do que foi pleiteado, de modo que é eivada de vício, conforme dispõem os arts. 141 e 492, do CPC. Não há falar em inépcia da petição inicial se da narração dos fatos decorre logicamente o pedido. Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse decorrente de contrato de arrendamento mercantil, é necessária a comprovação da mora do devedor fiduciário, formalizada pelo encaminhamento da notificação extrajudicial, por meio do cartório de títulos e documentos ou de carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço fornecido no contrato. Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas à do contrato, se inferior à taxa média de mercado. É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos moratórios e prevista expressamente no contrato, o que não ocorreu na hipótese.