6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 000XXXX-83.2013.8.12.0007 MS 000XXXX-83.2013.8.12.0007 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0000319-83.2013.8.12.0007/50000- (Ministério Público Estadual x José Batista dos Santos)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0000319-83.2013.8.12.0007/50000
Recorrente : Ministério Público Estadual
Proc. Just : Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya
Recorrido : José Batista dos Santos
Advogado : José Donizete Ferreira de Freitas (OAB: 4300/MS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Ministério Público Estadual , nestes autos de ação penal que move em face de José Batista dos Santos , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão contrariou o artigo 12 da Lei 10.826/2003.
Requer a modificação da decisão combatida "para que seja dada vigência ao disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, reconhecendo como típica a conduta de possuir munições, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ainda que desacompanhadas de arma de fogo". (f. 9).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO .
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal, nos termos de seu art. 3º, c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, deve-se observar os
0000319-83.2013.8.12.0007/50000- (Ministério Público Estadual x José Batista dos Santos)
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requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias
ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova, (iii)
prequestionamento, (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso e (v) repercussão
geral, no extraordinário .
Na espécie, o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade,
estando devidamente prequestionada a matéria perante esta instância, conforme exigência
dedicada à espécie.
Ademais, mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado favoravelmente à tese recursal, o que torna recomendável o trânsito da súplica.
Neste sentido:
"HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE MERA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por serem delitos de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte ou posse ilegal de munição são condutas típicas, que não dependem da apreensão de arma de fogo para sua configuração. 2. Na espécie, preso o paciente em flagrante na posse ilegal, em sua residência, de munição, não é possível afastar a incidência do art. 12 da Lei n.º 10.826/2003 pela pretendida absolvição. 3. Ordem denegada". (HC 391.736/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017 , DJe 14/08/2017)(destacou-se).
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Segundo a jurisprudência firmada por esta Corte Superior, o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, de tal forma que a aplicação do princípio da insignificância é incabível . 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1649750/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)(grifou-se).
0000319-83.2013.8.12.0007/50000- (Ministério Público Estadual x José Batista dos Santos)
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Sendo assim, e sabendo-se que a Corte Superior não está vinculada ao juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem 1 , devolve-se toda a matéria ao
conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 292 2 do Supremo Tribunal
Federal).
Ante o exposto, dá-se seguimento ao presente recurso especial
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 1º de setembro de 2017.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente
1
"AGA 562531/RJ".
2
"Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a
admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros".
3
MISSÃO Prestação Jurisdicional em Tempo Razoável
Av. Mato Grosso, Bloco 13 – Campo Grande – Parque dos Poderes – MS