6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: RESP 082XXXX-19.2015.8.12.0001 MS 082XXXX-19.2015.8.12.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0826844-19.2015.8.12.0001/50001- (MB Engenharia SPE 042 S/A x João Magno Nogueira Porto)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0826844-19.2015.8.12.0001/50001
Recorrente : MB Engenharia SPE 042 S/A
Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213AM/S)
Recorrido : João Magno Nogueira Porto
Advogado : João Magno Nogueira Porto (OAB: 11328BM/S) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
MB Engenharia SPE 042 S/A , nestes autos em que litiga com João Magno Nogueira Porto , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou o artigo 944 do Código Civil, pois o valor arbitrado a título de danos morais pelo atraso na entrega da obra é desproporcional e afronta o princípio da razoabilidade.
Contrarrazões pelo não seguimento do especial.
É o relatório. Decido.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, sendo eles os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e, os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo; e, ainda, devese preencher os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento
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MISSÃO Prestação Jurisdicional em Tempo Razoável
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prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera revisão da prova; (iii)
prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em sendo o caso e (v) repercussão
geral, no extraordinário .
A pretensão não merece prosperar, pois rever o posicionamento adotado no
acórdão objurgado, implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório
constante nos autos bem como das cláusulas contratuais, motivos que fazem incidir o impedimento disposto na Súmulas 7 1 do Superior Tribunal de Justiça.
E, ainda, o recurso não deve prosperar em razão do óbice contido na Súmula 83 2 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento adotado por este
Tribunal está em consonância com o da Corte Superior.
Veja-se, aliás, os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE . AGRAVO IMPROVIDO.
1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte.
2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fáticoprobatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
1
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
0826844-19.2015.8.12.0001/50001- (MB Engenharia SPE 042 S/A x João Magno Nogueira Porto)
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excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Concluindo o órgão julgador, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, que o atraso na entrega do imóvel, diante das peculiaridades do caso concreto, ultrapassou o mero dissabor, acarretando danos morais, não se revela possível modificar esse entendimento na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Os entendimentos do acórdão recorrido quanto à necessidade de indenização por lucros cessantes na hipótese em questão; a possibilidade de cumulação de indenização por lucros cessantes com a multa de cláusula penal; e a inaplicabilidade do INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra, estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 881.499/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016)
No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também
não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade do apelo extremo pela alínea a,
por óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, prejudicam o prosseguimento do especial interposto
0826844-19.2015.8.12.0001/50001- (MB Engenharia SPE 042 S/A x João Magno Nogueira Porto)
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com fundamento na alínea c do permissivo constitucional 3 .
É dizer nas palavras de Araken de Assis que: "O STJ não é um terceiro grau de jurisdição. Só deve conhecer e julgar questões de direito" (Manual de Recursos, RT. 8ª ed. pág. 913).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências requeridas em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nega-se seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 28 de setembro de 2017.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente