9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Extraordinário: RE XXXXX-13.2015.8.12.0001 MS XXXXX-13.2015.8.12.0001 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-13.2015.8.12.0001/50002- (Estado de Mato Grosso do Sul x Jean Flavio Cardoso Dias)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Extraordinário XXXXX-13.2015.8.12.0001/50002
Recorrente : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Recorrido : Jean Flavio Cardoso Dias
Advogado : Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) e outro
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Vistos, etc...
Trata-se de recurso extraordinário cuja questão central versa sobre controle
jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
O acórdão objurgado, após analisar o caso posto a exame, restou assim
ementado:
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NAS QUESTÕES – POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO REALIZAR O EXAME DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DA PROVA QUANDO CONSTATADO ERRO GROSSEIRO EM QUESTÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando o feito apto a receber julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I, do CPC/2015, tendo o magistrado considerado não haver necessidade de produção de prova testemunhal, não há, em tal situação, que se falar em cerceamento de defesa, devendo ser afastada a prelimianr de nulidade da sentença aventada pela parte.
Ao Poder Judiciário somente é dado o exame da legalidade do procedimento administrativo, cabendo excepcionalmente anular questões incompatíveis com o conteúdo programático previsto no edital ou em caso de constatação de erro grosseiro em sua elaboração. (f. 269)
.....
Ao analisar as questões o ilustre relator, assim decidiu (f. 276):
" Por outro lado, como sustentou o recorrente, as questões de nº. 30 e 34 não apresentam qualquer alternativa correta e conform ressaltou o e. Des. Vilson Bertelli, ao analisar matéria semelhante a esta (processo TJ/MS nº. XXXXX-26.2015), relativa ao mesmo concurso para ingresse no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar -Edital n. 1/2010/PM3, "Em relação à questão 30, a banca
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examinadora considerou a alternativa A como correta, mas consta informação relevante equivocada nessa alternativa, consistente no local da revolução. Foi dito que a revolução da carneirada ocorreu em Alagoas, mas, na verdade, se deu em Recife - PE, por isso é necessária a anulação dessa questão .
Já na questão 34 , há duas afirmações equivocadas na alternativa apontada como correta no gabarito . Menciona-se o ano de 1965 como sendo a última eleição direta para o cargo de governador do Estado de Mato Grosso, quando na verdade essa foi a data da última eleição indireta para o cargo de governador de Mato Grosso.
Mencionou-se, ainda, ter transcorrido o prazo de duas décadas, a contar da eleição de 1965, para ocorrer a primeira eleição direta para governador do Estado de Mato Grosso do Sul, quando na verdade foram 18 anos."
A Corte Suprema proferiu a seguinte decisão nos autos do RE 632.853 / CE –
Tema 485 :
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido."
Nesse viés, vale registrar o entendimento do Ministro Gilmar Mendes , no
julgamento do referido representativo. Confira-se:
"... Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões .
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em
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enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas .
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ."
Pela leitura acima exposta, o acórdão recorrido parece estar em
desconformidade com o paradigma.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Quarta Câmara Cível deste
Tribunal, para nova análise da questão, em cumprimento ao art. 1.040, inciso II, do
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 31 de outubro de 2017.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente