9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-49.2016.8.12.0001 MS XXXXX-49.2016.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA.
Se é possível extrair as razões de fato e de direito do recurso de apelação com as quais o recorrente pretende obter a modificação do julgado, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO – AÇÃO COLETIVA – PRETENSÃO DE IMPOR A INSCRIÇÃO, NOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELA RÉ, A EXPRESSÃO "O GLÚTEN É PREJUDICIAL À SAÚDE DOS PORTADORES DE DOENÇA CELÍACA" – DESNECESSIDADE – SUFICIÊNCIA DA INFORMAÇÃO "CONTÉM GLÚTEN" OU "NÃO CONTÉM GLÚTEN" – REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA – ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO - A expressão "contém glúten" ou "não contém glúten" é suficiente para advertir os consumidores portadores de doença celíaca, os quais possuem perfeita noção e conhecimento dos efeitos adversos da substância em seu organismo, sendo despiciendo impor a exigência de constar, nos produtos, a expressão complementar "o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca" - Mantém-se a redução do valor da causa se constatada flagrante distanciamento entre o valor atribuído e as características da causa, inobservados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Recurso improvido, com o parecer.