9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-62.2007.8.12.0001 MS XXXXX-62.2007.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Manoel Mendes Carli
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Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - LEI MARIA DA PENHA - ARTIGO 129, § 9º, CP - DESCONSTITUIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO SOMENTE QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FIXAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - ORDEM PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DETERMINAR A ANÁLISE DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - ORDEM CUMPRIDA COM A CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA.
I - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
II - Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, concede-se a suspensão condicional da pena, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal.